PERICULOSIDADE
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A periculosidade no direito do trabalho, como o próprio nome já sugere, refere-se a uma atividade perigosa na qual o trabalhador estará exposto à riscos ao exercer sua atividade profissional.
O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16). De acordo com esta Norma criada pelo Ministério do Trabalho, são condições de periculosidade aquelas que envolvem risco à vida do trabalhador devido a sua exposição a (i) inflamáveis; (ii) explosivos; (iii) energia elétrica; ou (iv) roubos ou outras espécies de violência física (para as atividades de segurança pessoal ou patrimonial).
O trabalho exposto a condições de periculosidade garante o direito ao recebimento de um adicional de 30% sobre o salário-base do empregado. Aqui vale esclarecer que só é possível afirmar se existe o direito ao pagamento deste adicional através da avaliação do ambiente ocupacional por profissional habilitado.
Essa disposição também está na NR-16, que prevê ser "responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização do que é considerado periculoso, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho”.
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