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Foi negado pela 7ª Turma do TST o adicional de periculosidade ao técnico de enfermagem que trabalha em um setor de emergência de um hospital.
Isso porque apesar da proximidade, ele não operava efetivamente o aparelho móvel de Raio-X e, de acordo com a jurisprudência o adicional só é devido a técnicos de radiologia.

Na petição inicial da reclamação trabalhista, o profissional alegou que trabalhava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes.

De acordo com o laudo pericial, a radiação emanada dos exames sem a devida proteção poderia ser nociva às outras pessoas que se encontrassem no local. O processo foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime definiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raio-X, permaneça nas áreas de uso mesmo que de forma habitual.

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A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do IBAMA contra decisão de primeira instância, que extinguiu uma execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo, devido ao falecimento do titular da pessoa jurídica executada.

O IBAMA defende nas razões de seu recurso que quando a execução fiscal foi ajuizada, não possuía conhecimento sobre o falecimento do executado. Por isso, solicitou a continuidade da execução fiscal contra os herdeiros do falecido.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o recurso ressaltando que a jurisprudência é clara no sentido de que, caso o executado tenha falecido antes do início da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

De acordo com o voto do relator do processo, “a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato”.

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No último dia 20 de agosto o INSS iniciou a prova de vida por biometria facial. De acordo com o presidente do Instituto, Leonardo Rolim, a experiência piloto conta com cerca de 500 mil pessoas que não realizaram a prova de vida até fevereiro de 2020, dando-lhes uma nova oportunidade para fazê-lo.

Ainda de acordo com o presidente do INSS, esta forma de fazer prova de vida com o uso da câmera do celular do segurado, trata-se de “mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia”.

Suspensa até setembro por conta da pandemia, a prova de vida é obrigatória para o recebimento de aposentadoria, auxílios e pensões, devendo ser feita todos os anos no mês de aniversário do segurado, na agência bancária onde o benefício é sacado.

Lembrando que, por se tratar de um projeto piloto, o ícone para a prova de vida digital nos aplicativos do Meu INSS e Meu Gov.Br não estará disponível para toda a população neste primeiro momento, mas apenas para os beneficiários selecionados.

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Manter ou suspender a pensão de morte após o beneficiário se casar novamente?

Uma recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeira instância, determinando que uma pensionista do INSS deverá continuar recebendo o benefício da pensão por morte de seu esposo, mesmo tendo se casado novamente.

A autora, beneficiária da pensão por morte desde o ano de 1980, se casou novamente no ano 2003. Apenas em 2019, após tomar conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS cessou o pagamento do benefício, pedindo o ressarcimento da quantia de R$62.628,31 por considerar que os valores foram pagos indevidamente desde o último casamento.

A discussão rendeu um processo, no qual a pensionista alega que seu atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômica ou financeira, apresentando provas de que ainda precisa do auxílio fornecido pelo INSS para sustento próprio e de sua família.

A relatora do processo no TRF1 destacou que a legislação em vigor (Lei nº 8.213/91) não possui qualquer previsão sobre suspensão do benefício em caso de novo casamento da titular da pensão. Ademais, alegou que ficou provado nos autos que não houve melhoria na situação econômica da beneficiária e, por isso, neste caso, a pensão foi mantida.

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A justiça brasileira possui vasta jurisprudência, ou seja, compilado de decisões no mesmo sentido, de que a condenação em danos morais sobre empresas que negativaram o nome de seus clientes de forma indevida é totalmente legal.

É importante lembrar que o que se busca em um processo judicial não é principalmente a indenização financeira, mas a retirada do nome da pessoa da lista do SPC/SERASA. Contudo, sabemos que esta inscrição indevida pode gerar inúmeros transtornos ao prejudicado, motivo pelo qual a compensação financeira existe em muitas condenações.

Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Mas em fevereiro de 2020, a 3ª Turma do STJ em julgamento sobre um caso de negativação indevida, admitiu ser cabível a condenação em danos morais mesmo que houvessem negativações passadas, porque no caso julgado as demais negativações também estavam sendo questionadas judicialmente.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, concluiu que a falta do trânsito em julgado nos demais processos questionando as negativações autoriza o afastamento da Súmula 385, reconhecendo assim a procedência ao pedido de indenização.

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