A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Entre as suas disposições temos o artigo 45 que assim prevê: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido aos segurados do INSS que estejam permanentemente incapacitados de exercer trabalho formal. Essa incapacidade pode ser ocasionada por doença ou mesmo por acidente (não sendo necessário que ele ocorra no ambiente de trabalho).
Importante frisar que o artigo acima transcrito, em seu parágrafo único, também prevê que o acréscimo:
- Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Para a solicitação do acréscimo ao benefício, deve haver a comprovação de que, efetivamente, o beneficiário necessita de assistência permanente para a execução de suas atividades básicas diárias. Algumas situações que geram essa necessidade de assistência são, por exemplo, em caso de cegueira total, doença que deixe a pessoa acamada, paralisia dos braços ou pernas, entre outras.
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QUANDO É POSSÍVEL TER O ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA ?
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