Através da edição da Medida Provisória nº 889, posteriormente convertida na Lei nº 13.932/19, o Governo Federal extinguiu a multa adicional de 10% do FGTS, até então paga pelas empresas à União quando demitia um funcionário sem justa causa.
Até então, quando um funcionário era demitido, a empresa teria que pagar uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta FGTS deste. Do total, 40% eram pagos diretamente ao funcionário, e os outros 10% iam para o Tesouro Nacional.
Este adicional de 10% foi criado originalmente em junho/2001, com o objetivo de cobrir o rombo no FGTS deixado pelo Plano Verão (1989) e Collor 1 (1990). Deveria ter sido extinta em junho/2012, data em que a última parcela dos débitos gerados por ambos os planos econômicos foi quitada.
No entanto, por necessitar da edição de uma Medida Provisória e posterior aprovação pelo Congresso, esta alteração foi proposta apenas no final do ano 2019, com entrada em vigor a partir de 01/01/2020.
#adicional10% #fgts #multafgts #MP889 #governofederal #trabalhista #advogadotrabalhista #direitodotrabalho #trabalhador #francoehiginoadvogados #rescisaotrabalhista #multafgts #fundodegarantia