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Através da edição da Medida Provisória nº 889, posteriormente convertida na Lei nº 13.932/19, o Governo Federal extinguiu a multa adicional de 10% do FGTS, até então paga pelas empresas à União quando demitia um funcionário sem justa causa.

Até então, quando um funcionário era demitido, a empresa teria que pagar uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta FGTS deste. Do total, 40% eram pagos diretamente ao funcionário, e os outros 10% iam para o Tesouro Nacional.

Este adicional de 10% foi criado originalmente em junho/2001, com o objetivo de cobrir o rombo no FGTS deixado pelo Plano Verão (1989) e Collor 1 (1990). Deveria ter sido extinta em junho/2012, data em que a última parcela dos débitos gerados por ambos os planos econômicos foi quitada.

No entanto, por necessitar da edição de uma Medida Provisória e posterior aprovação pelo Congresso, esta alteração foi proposta apenas no final do ano 2019, com entrada em vigor a partir de 01/01/2020.

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🔗 O Governo Federal, dentre as medidas tomadas com o objetivo de minimizar o impacto da Covid-19 na economia, editou a Medida Provisória nº 944, de 03/04/2020, que instituiu o chamado “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”.

Este programa é especificamente destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Uma limitação para este programa é a receita bruta anual, que deve ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

O crédito será concedido pelos principais bancos, alinhados com o Governo Federal, que custearão 15% dos créditos, sendo os 85% restantes custeados pela União. A taxa de juros a ser aplicada é de 3,75% ao ano, com carência de 6 meses para início do pagamento, e prazo de quitação em até 36 meses.

Importante ressaltar que este empréstimo possui a finalidade de garantir o pagamento dos funcionários, o que será fatalmente verificado por cada instituição financeira antes da concessão.

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A Portaria Conjunta nº 12, publicada em maio/2020, determina o cômputo, para fins de carência, do período em gozo do benefício previdenciário por incapacidade, desde que seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição, em conformidade ao §1º do art. 153 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que dispõe:

“§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade”.

O cumprimento da ACP é comunicado no primeiro artigo da Portaria, que dispõe sobre o “cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não”.

De acordo com a mesma Portaria, esta disposição produz efeitos para benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20/12/2019.

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Uma decisão da Vara de Trabalho de São Paulo, considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, entre entregadores do IFood e Rapiddo, empresa do mesmo grupo econômico.

Nos fundamentos da decisão, a Juíza afirma que essa organização de trabalho é inovadora, por ser intermediada por tecnologia, e é muito útil para as demandas atuais de nossa sociedade.
Além do não reconhecimento do vínculo empregatício, a decisão reconheceu a legalidade do modelo de negócio da empresa IFood, e considerou a prestação de serviço dos entregadores como, via de regra, um trabalho autônomo.

Um dos argumentos para esta classificação é de que o entregador pode se dispor a trabalhar como e quando quiser, logo, não cumpriria os requisitos da CLT para ser considerado empregado.
Ao ser questionada, a empresa IFood disse que continua com o “compromisso de dialogar e continuar oferecendo oportunidades de geração de renda para os entregadores que escolhem o aplicativo”. O Ministério Público do Trabalho, contudo, afirma que irá recorrer da decisão.

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Os incentivos fiscais, também chamados de benefícios fiscais, são medidas que promovem a extinção ou redução da alíquota de determinados impostos a serem pagos.

Atualmente está em tramitação o Projeto de Lei 4.890/2019, e, se o mesmo for aprovado, empregadores que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos poderão ter incentivos fiscais com duração de até cinco anos, como por exemplo, deduzir de sua contribuição à seguridade social até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais.

O artigo 28 do Estatuto do Idoso traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais e, se o texto for aprovado, referido artigo terá maior efetividade.

É evidente que, caso o projeto seja aprovado, os benefícios são diversos, tanto para os empregadores quanto para os idosos.

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