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 A terceirização do trabalho é o ato através do qual uma empresa contrata outra empresa para realizar um serviço determinado ao invés de contratar funcionários para fazê-lo. Esta relação é chamada de B2B, ou seja, business to business (empresa para empresa).

Os exemplos de terceirização mais comuns são relacionados com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza e segurança. Quando vamos ao banco, por exemplo, note que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança.

A Lei nº 13.429/2017 conhecida como "Lei da Terceirização" veio regular o trabalho terceirizado e temporário no Brasil. Esta lei permite a qualquer empresa contratar diretamente um trabalhador que possua CNPJ. Assim, desde 2017 é possível ter pessoas que realizem a "atividade fim" de uma empresa, porém sem caracterizar um vínculo com a mesma e sem o intermédio de uma outra empresa.

A lei da terceirização mantém a definição de que não existe ligação entre os colaboradores terceirizados e a empresa contratante. No entanto, em caso de falência ou falta de pagamento da empresa terceirizada ao funcionário, o contratante fica responsável pelas verbas rescisórias.

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A pessoa portadora de visão monocular, isto é, que é cega de um olho, é presumidamente deficiente para fins da aposentadoria conforme previsto na Lei Complementar nº 142/13.

A Lei determina o seguinte: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.

A tese foi determinada pela TRU-JEFs (Turma Reginal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).

O Relator do caso pontuou que "na legislação tributária, há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF. No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos”.

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Ter mais de um emprego ao mesmo tempo é comum em muitas profissões, tais como professores, enfermeiros, médicos, entre outros. O período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas e recolheu a contribuição para a Previdência Social (INSS) durante esse período, sobre ambas as atividades.

De acordo com a Lei nº 13.846/19 que foi sancionada em junho de 2019, o cálculo para a obtenção do benefício de profissionais que desenvolvem atividades concomitantes é feito de forma a adicionar os valores integrais referentes aos salários das atividades desenvolvidas, o que não acontecia até então.

Hoje, o trabalhador tem direito a somar as contribuições realizadas no mesmo mês, ou seja, os salários referentes à atividade secundária devem ser somados aos da atividade principal para compor a média salarial.

Apesar de a nova lei determinar como o cálculo deve ser feito para as atividades concomitantes, as pessoas que se aposentaram sob a legislação anterior não têm o reajuste de seu benefício realizado de forma automática. Por isso, é preciso entrar com um pedido de revisão do valor junto ao INSS.

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O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no Plenário Virtual no início do mês de outubro de 2020, declarou ser inconstitucional o trecho de uma lei (L. 13846/19) que fixava um prazo decadencial (perda de um direito que não foi reivindicado no prazo legal) para ação que busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário que foi negado.

O entendimento foi de que o prazo decadencial, por acabar com a possibilidade de revisão da negativa do benefício, compromete o "núcleo essencial do próprio fundo do direito”.

De acordo com o relator do processo, haveria impedimento definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

O ministro relembrou que o próprio Supremo já havia admitido o prazo decadencial para revisão do ato que concedeu o benefício. Contudo, disse em seu voto que admitir a aplicação da decadência nos casos de negativa ou cancelamento do benefício vai contra a Constituição da República.

O placar final foi de 6 votos a 5 contra o prazo decadencial.

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De acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta nº 62 publicada no final de setembro de 2020, no momento do requerimento o segurado poderá escolher entre realizar o agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou pela antecipação do benefício (no valor de R$1.045,00).

O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma da Portaria, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas.

O INSS informou que segurados que já pediram a antecipação e aguardam resposta, não poderão mudar de opção, devendo esperar a análise do pedido. Para os que tiveram uma resposta negativa, o INSS informou que a opção pela antecipação só poderia ser feita até 31 de outubro.

O segurado que escolher pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico que deverá observar cumulativamente os requisitos determinados na Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020.

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