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🔗 Quando vamos alugar um imóvel, nem sempre sabemos ao certo quais são as regras que precisaremos seguir, e nesse processo nos deparamos com os tipos de garantias que podemos dar para que a locação aconteça.

Antes de conhecer essas garantias vamos à uma explicação rápida sobre a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). É ela que regulamenta o mercado de aluguéis comerciais e residenciais, sendo fundamental que tanto o inquilino quanto o locador se informem de suas disposições antes de fechar um negócio.

O artigo 37 da Lei mencionada prevê os modelos existentes de garantia que são apresentados em uma locação de imóvel.

A primeira delas é a caução, que se baseia no depósito, na conta do locatário, do valor referente a dois ou três aluguéis. Ao final do contrato, este valor deve ser devolvido ao locador.

A segunda modalidade é a fiança, e atualmente é uma das mais utilizadas. Aqui, uma pessoa fora da relação locatícia se compromete a arcar com os valores de aluguel, caso o locatário não realize o pagamento. O fiador responde com o seu patrimônio pessoal para quitação da dívida.

O terceiro tipo de garantia chama-se seguro de fiança locatícia. Trata-se de uma fiança que, ao invés de ser prestada por uma pessoa física, é prestada por uma empresa seguradora.

Além das mais comuns, existe também a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Nesse modelo, o fundo de investimento no qual o locatário possui capital investido, é apresentado no contrato de locação como forma de garantia.

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🔗 Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF – suspendeu a validade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, cuja redação excluía a Covid-19 como doença ocupacional, exceto se pudesse ser comprovado que a atividade exercida pelo empregado possa ter causado seu adoecimento.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

Com a suspensão desse artigo, o Supremo esclarece que a doença pode ser caracterizada como doença laboral. Assim, caso o empregado seja contaminado pelo vírus, a responsabilidade de demonstrar que não houve nexo causal é do empregador.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

Desta forma, caso fique comprovado o nexo causal e definido que a doença foi adquirida no curso do trabalho, será considerada laboral, e os trabalhadores contaminados terão acesso aos benefícios, como o auxílio-doença.

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🔗 Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, home office é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.

A legislação garante a quem trabalha neste regime, os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, nas hipóteses em que não estiver estipulado no contrato.

Sendo assim, no home office, não existe a estipulação de um horário fixo para trabalhar, não havendo assim, desconto ou advertência em razão de atraso.

No mais, cumpre ressaltar que os custos, como energia, por exemplo, será ajustado entre as partes, bem como que esta modalidade de trabalho pode ser convertida para a presencial, a qualquer tempo, desde que seja respeitado o prazo de 15 dias para adaptação, conforme previsto no art. 75, C, da CLT.

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🔗 O acúmulo de função é caracterizado por uma situação em que o empregado tem de executar, simultaneamente, tarefas distintas daquelas atribuídas ao cargo constante na sua carteira de trabalho, além das tarefas rotineiras de sua profissão.

Nestes casos, em razão do acumulo de função, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional, denominada plus salarial.

Quanto ao desvio de função, este ocorre quando o empregado é contratado para uma determinada atividade, mas passa a ser utilizado de forma habitual em função diversa da qual foi contratado para exercer.

Nesta situação, caso a remuneração da função exercida seja maior que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele terá direito ao pagamento das diferenças salariais e poderá reclamar por uma equiparação salarial.

Mas atenção! O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.

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1) Acerto de vínculos no CNIS: isso acarreta um cálculo errado ou equivocado no seu benefício, o que pode acarretar numa diminuição de valores. Caso você verifique que, no CNIS, consta a ausência de um vínculo de uma empresa que você trabalhou, ou conste um período a menos, você pode comparecer em uma agência do INSS e agendar o acerto desses vínculos.

2) Valor da contribuição: suponhamos que em certo período você trabalhou em uma determinada empresa e ganhava, por exemplo, três mil reais. Pode acontecer do seu antigo patrão não ter recolhido sobre esse salário, e sim por um menor. Isso com certeza alterará o valor da sua aposentadoria. Contracheques, holerite, anotações de alterações salariais, podem comprovar a alteração.

3) Erro no cálculo da sua renda: aqui podem acontecer vários casos, erro no fator previdenciário, quais foram as contribuições utilizadas, a média aritmética, não utilização de período trabalhado sem registro, entre outros.

4) Tempo especial: a desconsideração de tempo trabalhado sob o regime especial é muitas vezes desconsiderado pelo INSS. Trabalhar sob agentes nocivos, periculosos, insalubres são comuns para alguns tipos de atividade, e garantem a conversão do tempo especial em comum, o que ajuda tanto na antecipação de sua aposentadoria quanto no valor do benefício.

5) Não inclusão do tempo afastado no INSS: benefícios por incapacidade como auxílio-doença e por invalidez, devem ser incluídos no cálculo do tempo. Isso está previsto no art. 55 incisos II da lei 8.213/91 (Lei de benefícios).

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