A Nona Turma do TRF-3 manteve por unanimidade a sentença que havia determinado ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) a concessão de pensão por morte a um portador de anomalia de natureza neurológica psiquiátrica de caráter permanente, devido ao falecimento de seu pai.
Foi comprovada a presença das condições para o recebimento do benefício, como o óbito do genitor, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento.
A relatora do processo pontuou que “o genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. A interdição do filho do segurado foi definitivamente decretada, sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele”.
Acrescentou ainda que “a Constituição da República garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa”.
Na perícia médica realizada no processo de interdição foi constatado que o autor é absolutamente incapaz, o que o torna impossibilitado de praticar plenamente os atos da vida civil e prover seu sustento.
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PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E A PENSÃO POR MORTE DO PAI
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