• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

COVID 19: DOENÇA LABORAL ?

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

🔗 Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF – suspendeu a validade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, cuja redação excluía a Covid-19 como doença ocupacional, exceto se pudesse ser comprovado que a atividade exercida pelo empregado possa ter causado seu adoecimento.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

Com a suspensão desse artigo, o Supremo esclarece que a doença pode ser caracterizada como doença laboral. Assim, caso o empregado seja contaminado pelo vírus, a responsabilidade de demonstrar que não houve nexo causal é do empregador.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

Desta forma, caso fique comprovado o nexo causal e definido que a doença foi adquirida no curso do trabalho, será considerada laboral, e os trabalhadores contaminados terão acesso aos benefícios, como o auxílio-doença.

#covid19 #STF #MP927 #doençalaboral #doençaocupacional #direitodotrabalhador #trabalhonapandemia #francoehiginoadvogados #direitodotrabalho #advogaciaespecializada

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410