🔗 Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF – suspendeu a validade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, cuja redação excluía a Covid-19 como doença ocupacional, exceto se pudesse ser comprovado que a atividade exercida pelo empregado possa ter causado seu adoecimento.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.
Com a suspensão desse artigo, o Supremo esclarece que a doença pode ser caracterizada como doença laboral. Assim, caso o empregado seja contaminado pelo vírus, a responsabilidade de demonstrar que não houve nexo causal é do empregador.
O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
Desta forma, caso fique comprovado o nexo causal e definido que a doença foi adquirida no curso do trabalho, será considerada laboral, e os trabalhadores contaminados terão acesso aos benefícios, como o auxílio-doença.
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COVID 19: DOENÇA LABORAL ?
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