A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do IBAMA contra decisão de primeira instância, que extinguiu uma execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo, devido ao falecimento do titular da pessoa jurídica executada.
O IBAMA defende nas razões de seu recurso que quando a execução fiscal foi ajuizada, não possuía conhecimento sobre o falecimento do executado. Por isso, solicitou a continuidade da execução fiscal contra os herdeiros do falecido.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o recurso ressaltando que a jurisprudência é clara no sentido de que, caso o executado tenha falecido antes do início da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
De acordo com o voto do relator do processo, “a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato”.
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EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALECIMENTO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL
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