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Notícias

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A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 23, conflito de competência entre juízo comum estadual e juízo trabalhista para decidir controvérsias entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou rescisão do contrato sem justa causa) e as operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário e nas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

O conflito foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A ministra explicou que se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia, então a competência é da JT (art. 114 da CF), ao passo que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário (art. 458 da CLT).

A operadora do plano de saúde de autogestão vinculada à instituição empregadora é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar conforme o disposto na resolução 137 da ANS. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou não do pedido está estritamente vinculado à interpretação da lei dos planos de saúde."

Assim, entendeu inexistente discussão sobre o contrato de trabalho ou direitos trabalhistas mas sim litígio sobre manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista.

 

FONTE: MIGALHAS

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O prazo prescricional de pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública em conceder o benefício. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que garantiu ao viúvo de uma servidora pública o direito de receber pensão pela morte da mulher.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento sob a alegação de que é presumida a dependência da mulher em relação ao marido. No recurso, o Ipsemg argumentou que o pagamento da pensão nesse caso violaria o princípio da igualdade, “que consiste em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual”.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, concluiu que a regra do Estatuto do Ipsemg que exige invalidez do marido para receber pensão “ofende princípios fundamentais, uma vez que desiguala homens e mulheres em relação ao mesmo direito”.

Embora a servidora tenha morrido poucos meses antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, Camilo Sobrinho disse que a Emenda Constitucional 1/1969, que alterou a Constituição de 1967, já previa “o primado da igualdade entre homens e mulheres”.

Duas décadas depois

Os desembargadores Judimar Biber e o juiz convocado Adriano Carneiro discordaram do relator sobre a preliminar que sustentava a prescrição do direito, uma vez que o viúvo solicitou o benefício 21 anos após a morte da mulher.
Para o relator e os desembargadores Albergaria Costa e Jair Varão, o prazo de prescrição da pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública. Como o viúvo não havia feito pedido administrativo, eles concluíram que o direito não prescreveu.

Enquanto não negado administrativamente o benefício, a relação jurídica entre os beneficiados se protrai no tempo”, escreveu Elias Camilo Sobrinho.

O colegiado determinou que o Ipsemg conceda ao viúvo o benefício da pensão por morte, e condenou ainda o instituto e o estado de Minas Gerais a pagar solidariamente as parcelas atrasadas, observada a prescrição de cinco anos contada da data do ajuizamento da ação, em setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1196355-59.2009.8.13.0471

Fonte: ConJur

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Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.


“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.


O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).


“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


MIs 6.770,6.773,6.780 e6.874


Fonte: Conjur

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O juiz Claudio José Montesso, da 2ª vara de Petrópolis/RJ, deferiu liminar determinando que o município desconte o percentual de contribuição sindical do salário de servidores municipais. Na decisão, o magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista.


A Federação dos Servidores Municipais do RJ – Fesep/RJ ingressou com ação para pedir que o município descontasse do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. O pedido foi baseado no argumento de que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – alterou matéria tributária por meio de lei ordinária ao tornar facultativa a contribuição sindical.

A Federação ainda pleiteou a emissão de guia de recolhimento sindical, além de pedir a relação individualizada contendo a remuneração de todos os servidores públicos mesmo sem autorização prévia e expressa.

Entendimento

Ao julgar o caso, o juiz Claudio José Montesso considerou que o artigo 146, inciso III da CF/88 determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária deva ser feito por meio de lei complementar.

Com base nisso, o magistrado declarou incidentalmente que os dispositivos relativos à contribuição sindical inseridos na CLT pela reforma trabalhista são inconstitucionais, já que a norma é lei ordinária, e que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo.

Em razão disso, o juiz condenou o município de Petrópolis/RJ a recolher a contribuição sindical de cada um dos servidores no valor equivalente a 15% da remuneração de um dia de trabalho do mês de março de 2018.

O magistrado não acolheu o pedido de expedição de guia de recolhimento feito pela Federação, mas, condenou o município a apresentar, em até 15 dias, a relação individualizada da remuneração de cada servidor recebida no mês de março de 2018.

A Federação foi patrocinada na causa pelo advogado Marcio Barroso.

"Assim, sendo a Reforma Trabalhista instituída pela Lei Ordinária nº 13.467/2017, e tendo referida lei alterado substancialmente a contribuição sindical, que como já dito anteriormente, tem natureza jurídica de tributo, por certo reputam-se inconstitucionais as alterações implementadas ao instituto da contribuição sindical."

 

 

 

Fonte: Migalhas

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Entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, conforme decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 

Os ministros reconheceram que o novo Código de Processo Civil permite a modulação dos julgamentos neste tipo de recurso, exceto nas demandas em que a corte determina expressamente qual limite temporal deve prevalecer.

 

A discussão ocorreu em ação ajuizada por uma aeronauta que pretendia converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A profissional alegou ter trabalhado em condições adversas decorrentes da pressão atmosférica dentro das aeronaves. O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu ao STJ. A Procuradoria-Geral Federal (órgão da Advocacia-Geral da União) alegou que a jurisprudência da corte sobre o assunto já havia sido alterada durante o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.310.034). Na ocasião, o tribunal entendeu que o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial não depende do momento em que o serviço foi prestado, mas da data em que a aposentadoria foi requerida.

Ao analisar o caso da aeronauta na 1ª Seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no sentido de que a nova posição do tribunal somente poderia ser aplicada a demandas ajuizadas depois de consolidado o entendimento, mediante a comprovação do tempo de serviço especial. Segundo o relator original, mudanças de posicionamento jurisprudencial não poderiam ser aplicadas às situações passadas, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica.

 

Novo CPC
No entanto, os procuradores federais argumentaram que as posições adotadas no julgamento de recursos especiais repetitivos também devem ser aplicadas aos processos em curso, exceto em casos excepcionais.

 

O ministro Og Fernandes concordou que o Código de Processo Civil de 2015 tornou possível ao STJ modular os efeitos do julgamento em recurso especial, possibilidade que não existia em relação aos recursos julgados antes da nova lei processual.

Na mesma linha, o ministro Mauro Campbell declarou que, pela ideia da sistemática dos recursos repetitivos, eventual limitação no tempo de novos entendimentos jurisprudenciais somente poderia ser feita pelo próprio órgão julgador e, preferencialmente, durante o julgamento do próprio recurso repetitivo.

 

Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia”, declarou Campbell. A mesma tese foi defendida pela ministra Assusete Magalhães.

 

De acordo com a 1ª Seção, o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo – de que o direito a converter tempo comum em especial depende da data de requerimento da aposentadoria – deveria ser aplicado, inclusive, às ações propostas durante a jurisprudência anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: CONJUR

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