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Notícias

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Conforme prevê o artigo 45 da lei 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceira pessoa faz jus a um adicional de 25% sobre o valor de seu benefício. Recentemente o judiciário ampliou o direito a esse adicional para todos os aposentados que precisem de ajuda de terceira pessoa, independentemente da aposentadoria que recebe. 

O ministro do STF Luiz Fux manteve a decisão do STJ proferida em agosto de 2018, negando o pedido de suspensão do adicional de 25% para todas as espécies de aposentadorias.

Tal pedido havia sido feito pela Advocacia Geral da União (AGU), após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o Tema Repetitivo nº 982, fixando a tese de “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”.

Com a decisão, a expectativa é que os processos suspensos voltem a tramitar e o entendimento do STJ, que possui aplicabilidade imediata, seja seguido.

 

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.

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Conforme notícia extraída do site da CBN, o ministro-chefe da Casa Civil Onyx Lorenzoni afirmou, na terça-feira (5) em entrevista ao Jornal da CBN, que a proposta da reforma da Previdência não será nos moldes que foram divulgados na imprensa.

A declaração ocorreu pelo fato de que na segunda-feira 04/02/19, o jornal O Estado de São Paulo publicou um suposto texto preliminar da PEC, que praticamente extinguiria a aposentadoria por tempo de contribuição, equiparando homens e mulheres na aposentadoria por idade aos 65 anos para ambos os sexos, bem como traria a exigência de comprovação de 40 anos de contribuição para atingir 100% da média contributiva como valor do futuro benefício, entre outras drásticas mudanças, todas no sentido de restringir acesso aos benefícios previdenciários.

Segundo a reportagem da CBN, o texto supostamente vazado seria apenas uma das versões trabalhadas pela equipe no Ministro Paulo Guedes, mas que não será o projeto que será apresentado pelo governo. “Eu asseguro que não é. E vocês vão ver, quando o projeto chegar, que ele é muito diferente do que está publicado no jornal”, garantiu Onyx. De acordo com o ministro, as equipes técnicas trabalharam com quatro ou cinco textos alternativos desde o início de novembro. “Para nossa sorte, o vazador vazou o texto errado. Então estamos muito tranquilos em relação a esse episódio”, disse.

O texto noticiado pelo jornal O Estado de São Paulo seria muito mais duro que a esquecida proposta de Michel Temer (PEC 287).

 

 

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Você sabe que é o CNIS? 

A sigla CNIS é a abreviação de Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo esse o documento mais importante na área do universo previdenciário. 

Através do CNIS são reunidas todas as informações trabalhistas e previdenciárias do segurado, como por exemplo: data de contratação e data de rescisão do vínculo empregatício; relação das remunerações recebidas e contribuições realizadas;  entre outros dados. 

As informações constantes nesse cadastro servem como prova para diversos fins, especialmente perante o INSS para comprovação do tempo de contribuição, qualidade de segurado, entre outros.

É muito importante que os dados ali inseridos estejam sempre atualizados pelo segurado e empregadores, com vistas a proteção e a garantia dos seus direitos.

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Para o relator, o dano causado à empregada é autoevidente.

Condições

A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.

Arbitrariedade

Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.

Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341

Fonte: tst.jus.br

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