Para o relator, o dano causado à empregada é autoevidente.
Condições
A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.
Arbitrariedade
Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.
Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341
Fonte: tst.jus.br