O juiz Claudio José Montesso, da 2ª vara de Petrópolis/RJ, deferiu liminar determinando que o município desconte o percentual de contribuição sindical do salário de servidores municipais. Na decisão, o magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista.
A Federação dos Servidores Municipais do RJ – Fesep/RJ ingressou com ação para pedir que o município descontasse do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. O pedido foi baseado no argumento de que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – alterou matéria tributária por meio de lei ordinária ao tornar facultativa a contribuição sindical.
A Federação ainda pleiteou a emissão de guia de recolhimento sindical, além de pedir a relação individualizada contendo a remuneração de todos os servidores públicos mesmo sem autorização prévia e expressa.
Entendimento
Ao julgar o caso, o juiz Claudio José Montesso considerou que o artigo 146, inciso III da CF/88 determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária deva ser feito por meio de lei complementar.
Com base nisso, o magistrado declarou incidentalmente que os dispositivos relativos à contribuição sindical inseridos na CLT pela reforma trabalhista são inconstitucionais, já que a norma é lei ordinária, e que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo.
Em razão disso, o juiz condenou o município de Petrópolis/RJ a recolher a contribuição sindical de cada um dos servidores no valor equivalente a 15% da remuneração de um dia de trabalho do mês de março de 2018.
O magistrado não acolheu o pedido de expedição de guia de recolhimento feito pela Federação, mas, condenou o município a apresentar, em até 15 dias, a relação individualizada da remuneração de cada servidor recebida no mês de março de 2018.
A Federação foi patrocinada na causa pelo advogado Marcio Barroso.
"Assim, sendo a Reforma Trabalhista instituída pela Lei Ordinária nº 13.467/2017, e tendo referida lei alterado substancialmente a contribuição sindical, que como já dito anteriormente, tem natureza jurídica de tributo, por certo reputam-se inconstitucionais as alterações implementadas ao instituto da contribuição sindical."
-
Processo: 0100096-11.2018.5.01.0302
Fonte: Migalhas