• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Após quatro horas de deliberações, a SDI – 1 do TST aprovou três teses repetitivas sobre a seguinte questão: a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?

As três teses aprovadas (em votação majoritária) são as seguintes:

1 – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

 

2 – A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificadas em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria, de manejo de ferramentas ou trabalho perfurocortante, bancário e afins, trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

3 – A exigência de certidão de antecedentes criminais quando ausente alguma das justificativas de que trata o item dois caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização independentemente do candidato a emprego ter ou não sido admitido.

 

Tendo em vista as teses aprovadas, ficou como redator para o acórdão o ministro João Oreste Dalazen, quem as propôs (embora elas tenham sofrido ajustes por sugestões dos outros ministros).

O relator, ministro Augusto Cesar, havia proposto cinco teses, das quais três foram consideradas fundamentação por alguns colegas e as outras duas rejeitadas. De qualquer forma, o voto do relator - classificado de "livreto" pelo presidente Ives Gandra - foi extremamente elogiado pelos pares durante o julgamento. Como alguns ministros consideraram muito "genéricas" as teses propostas, prevaleceram as sugestões do ministro Dalazen.

O ministro revisor, José Roberto Freire Pimenta, lembrando que se tratava de "questão delicada, difícil, de necessária ponderação de princípios e direitos fundamentais em contraste", ficou inteiramente de acordo com a fundamentação do ministro Augusto, "que bem equacionou essa difícil situação".

Quanto ao mérito, votaram totalmente contrários ao dano moral os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal. O ministro Aloysio ponderou que "só há dano moral se as certidões forem usadas para propósitos ilegais, tais como discriminação antijurídica, falsidade ideológica e violação da intimidade". Por sua vez, o ministro Renato manteve entendimento proferido em julgado de 2014, segundo o qual "não configura dano moral a simples exigência de certidão como admissão para o emprego". E o ministro Ives considerou que "muitas empresas hoje estão sendo processas por dano moral provocado pelo empregado".

Aprovadas as teses, os ministros deixaram para sessão futura a decisão em relação ao caso concreto, a partir do voto que será apresentado pelo ministro Dalazen.

 

 

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 
 
 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa cerca de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a aprovação, na noite desta quarta-feira (22/3), do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que regulamenta a terceirização nas atividades meio e fim, bem como na iniciativa privada e no serviço público, vem a público se manifestar nos seguintes termos:

1 – A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra a precarização nas relações laborais.

2 – O projeto agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto hoje apreciado.

3 – Não se pode deixar de lembrar a elevada taxa de rotatividade que acomete os profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 horas a mais que os empregados diretos, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego intermediado, enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho, em média, por 5,8 anos.

4 – O já elevado número de acidentes de trabalho no Brasil (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos para esses trabalhadores, para a Sistema Único de Saúde e para Previdência Social que, além do mais, sofrerá impactos negativos até mesmo pela redução global de recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gera proveito para o poder econômico.

5 – A aprovação da proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previstos no artº 1º da Constituição Federal que, também em seu artigo 2º, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

6 – A Anamatra lamenta a aprovação do PL nº 4302/98, firme na certeza de que não se trata de matéria de interesse do povo brasileiro e de que a medida contribuirá apenas para o empobrecimento da nação e de seus trabalhadores.

7 – Desse modo, conclama o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Michel Temer, a vetar o projeto, única hipotese de afirmar os princípios constitucionais que asseguram dignidade e a cidadania aos trabalhadores.

Brasília, 22 de março de 2017

Germano Silveira de Siqueira

 

 Fonte: ANAMATRA

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

 

Uma decisão (corretíssima) do STJ está causando alguma confusão, decorrente da má-fé processual do INSS. A lei dispõe claramente que a informação necessária nos processos administrativos que concedem Aposentadoria Especial é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que, por sua vez, deve ter como base o Laudo Técnico sobre Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT. Ou seja, o LTCAT é um documento obrigatório da empresa empregadora, e deve ficar à disposição do INSS, servindo como base para o PPP, documento individual do trabalhador que deve ser, este sim, apresentado no requerimento da aposentadoria especial.

Enquanto administrativamente o INSS bem compreende que o PPP deve ser juntado e o LTCAT fica à disposição da autarquia na empresa empregadora que o forneceu – qualquer dúvida deve ser sanada pelo INSS junto à empregadora -, a Advocacia Geral da União se utiliza de má-fé processual, emperrando processos com a descabida exigência da juntada do LTCAT, enquanto o PPP bem representa as informações necessárias. Ressalte-se, o LTCAT fica na empresa empregadora, à disposição da autarquia, se esta achar necessário averiguar a veracidade das informações no PPP.

A decisão do STJ simplesmente reforça a lei: “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação deste laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP”.

Portanto, a desnecessidade da juntada do LTCAT não significa que tal laudo nem precise existir. A obrigação da empresa empregadora é mantê-lo sempre devidamente atualizado.

 

No caso dos estivadores, trabalhadores avulsos, com muita luta o sindicato reconquistou o direito de emitir o PPP, sendo então, é lógico, responsável pelo LTCAT.

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

DESAPOSENTAÇÃO

 

 

 

                      O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, designou para o dia 26 de outubro do corrente ano, à retomada do julgamento sobre a desaposentação

 

 

 

Desaposentação, é a desistência ou renúncia expressa do segurado ao benefício de aposentadoria já concedida, como objetivo de obter a concessão de outro benefício de aposentadoria mais vantajoso com a contagem de todo o tempo de contribuição vertido.

 

 

 

Atualmente o julgamento está empatado em 2 votos a favor da tese e 2 votos contrários à tese. Votaram favoráveis ao julgamento os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio e votaram contrários os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki.

 

 

 

Franco & Higino Advocacia Previdenciária e Trabalhista, Volta Redonda 23 de setembro 2016.

 

 

 

 

Avaliação do Usuário: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa

SALÁRIO MÍNIMO PARA O ANO DE 2017

Foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 24 de agosto de 2016, o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO referente ao ano 2017. No referido texto,  foi proposto que o salário suba de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$ 946,00 (para novecentos e quarenta e seis reais) a partir de janeiro de 2017, com pagamento em fevereiro de 2017.


Pelo exposto, infere-se que o percentual de correção do salário mínimo será de 7,5%.
Franco & Higino Advocacia Previdenciária e Trabalhista, Volta Redonda 26 de agosto 2017.

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410