Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.
O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.
“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).
“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MIs 6.770,6.773,6.780 e6.874
Fonte: Conjur