Uma decisão (corretíssima) do STJ está causando alguma confusão, decorrente da má-fé processual do INSS. A lei dispõe claramente que a informação necessária nos processos administrativos que concedem Aposentadoria Especial é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que, por sua vez, deve ter como base o Laudo Técnico sobre Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT. Ou seja, o LTCAT é um documento obrigatório da empresa empregadora, e deve ficar à disposição do INSS, servindo como base para o PPP, documento individual do trabalhador que deve ser, este sim, apresentado no requerimento da aposentadoria especial.
Enquanto administrativamente o INSS bem compreende que o PPP deve ser juntado e o LTCAT fica à disposição da autarquia na empresa empregadora que o forneceu – qualquer dúvida deve ser sanada pelo INSS junto à empregadora -, a Advocacia Geral da União se utiliza de má-fé processual, emperrando processos com a descabida exigência da juntada do LTCAT, enquanto o PPP bem representa as informações necessárias. Ressalte-se, o LTCAT fica na empresa empregadora, à disposição da autarquia, se esta achar necessário averiguar a veracidade das informações no PPP.
A decisão do STJ simplesmente reforça a lei: “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação deste laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP”.
Portanto, a desnecessidade da juntada do LTCAT não significa que tal laudo nem precise existir. A obrigação da empresa empregadora é mantê-lo sempre devidamente atualizado.
No caso dos estivadores, trabalhadores avulsos, com muita luta o sindicato reconquistou o direito de emitir o PPP, sendo então, é lógico, responsável pelo LTCAT.