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Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é que o melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032 que acabou com essa possibilidade.


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Se tem um assunto que já sofreu vai-e-vem na justiça é a aposentadoria de vigilantes. Numa hora, foi possível que a categoria recebesse a aposentadoria especial com apenas 25 anos de atividade de vigilante armado. Depois, esse entendimento foi revisto e limitou o reconhecimento para quem trabalhou até março/1997, quando foi criado o Decreto n.º 2172. Agora, a Turma Nacional de Uniformização muda novamente o seu posicionamento e permite que o tempo trabalhado após 1997 possa ser reconhecido, desde que comprovado por laudo pericial.


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Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.


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Lei que regulamenta a emenda constitucional ampliando os direitos dos trabalhadores domésticos, garante novos direitos à categoria, entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidentes de trabalho.


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