Conforme prevê o artigo 45 da lei 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceira pessoa faz jus a um adicional de 25% sobre o valor de seu benefício. Recentemente o judiciário ampliou o direito a esse adicional para todos os aposentados que precisem de ajuda de terceira pessoa, independentemente da aposentadoria que recebe.
O ministro do STF Luiz Fux manteve a decisão do STJ proferida em agosto de 2018, negando o pedido de suspensão do adicional de 25% para todas as espécies de aposentadorias.
Tal pedido havia sido feito pela Advocacia Geral da União (AGU), após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o Tema Repetitivo nº 982, fixando a tese de “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”.
Com a decisão, a expectativa é que os processos suspensos voltem a tramitar e o entendimento do STJ, que possui aplicabilidade imediata, seja seguido.