Se tem um assunto que já sofreu vai-e-vem na justiça é a aposentadoria de vigilantes. Numa hora, foi possível que a categoria recebesse a aposentadoria especial com apenas 25 anos de atividade de vigilante armado. Depois, esse entendimento foi revisto e limitou o reconhecimento para quem trabalhou até março/1997, quando foi criado o Decreto n.º 2172. Agora, a Turma Nacional de Uniformização muda novamente o seu posicionamento e permite que o tempo trabalhado após 1997 possa ser reconhecido, desde que comprovado por laudo pericial.
O tempo de serviço especial para vigilante não pode ser reconhecido a partir da criação do Decreto 2172, de 05.03.1997, conforme antigo posicionamento da TNU (Pedilef 05028612120104058100). A Turma Nacional defendia que a atividade de vigilante deixou de ser considerada perigosa, já que não aparecia a partir de 1997 no Anexo IV do referido decreto, que tratou exclusivamente de agentes nocivos. No entanto, havia críticas em sentido contrário. É que o fato de o Decreto 2172/97 (com sua lista exemplificativa) ter acabado no mundo das leis com o caráter periculoso do vigilante não significa que a profissão ficou menos inofensiva. Qualquer criança saber que o vigilante armado é uma atividade especial, principalmente num Brasil cada vez mais violento. Custou, mas parece que agora a nova composição da TNU passou a compreender que vigilante realmente é uma atividade de risco.
Agora, no julgamento do processo Pedilef n.º 5007749-73.2011.4.04.7105, a TNU decidiu rever o entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. A mudança sofrida na CLT, a qual reconheceu a especialidade do vigilante, ajudou para dar uma força na argumentação, bem como a nova composição da TNU, principalmente com a entrada do juiz federal gaúcho Daniel Machado e os precedentes favoráveis para o caso de eletricidade (REsp n.º 1.306.113), que foram aplicados de maneira análoga para mostrar que a lista do Decreto n.º 2172 não é exaustiva e que, se houver laudo técnico, dá para reconhecer o caráter insalubre.
Se por um lado essa decisão é muito boa para uma categoria que já tinha perdido as esperanças de se aposentar especial, e que ainda não se aposentou pois vai poder utilizar essa nova decisão, por outro lado é preciso lembrar que quem já teve decisão contrária (e o processo já finalizou) não poderá reverter o caso. Esse é justamente o grande problema dessas mudanças constantes de entendimento da Justiça.
No caso do trabalhador Milton Tokihico Uru, por exemplo, que perdeu sua ação de desaposentação, embora a TNU tenha reconhecido o direito posteriormente, ele ajuizou uma ação rescisória (Pedilef 00000361120144900000), espécie de recurso que busca desfazer o que ficou julgado, mas a Turma Nacional negou por entender incabível esse tipo de recurso nos juizados e por que não cabe incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora. Portanto, mesmo que tenha surgido uma decisão inovadora, como no caso agora, quem já teve uma decisão contrária finalizada, não poderá se valer dela. E terá de conviver com essa discrepância de entendimento. Até a próxima.
Franco & Higino | Advogados Trabalhistas em Volta Redonda, Rio de Janeiro
Fonte: diariopernambucano.com.br