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A publicação da MP 927/2020 - Novas Medidas Trabalhistas Emergenciais durante o período de prevenção e combate ao Coronavírus.

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Após algumas idas e vindas, o trecho da medida provisória MP 927 que tratava da suspensão de contrato de trabalho por quatro meses sem pagamento de salário foi revogado na noite desta segunda-feira. A revogação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Uma nova MP será editada prevendo a suspensão dos contratos, mas com pagamento de parte do salário pelo empregador e uma parcela de complementação pelo governo. A ideia é que os salários possam ser cortados em até 50% e o governo pague 25%. A perda neste caso, seria de 25% para o trabalhador. Existe a possibilidade de que, no caso de setores mais afetados como bares e hotéis, o governo permita um corte maior do salário, em torno de um terço. A complementação pelo governo também seria maior nestes casos.

Em ambas as situações, a complementação oficial seria limitada a um teto ainda em discussão. A nova MP deve ser publicada até quarta-feira. Entretanto, outros pontos da MP 927 estão valendo, como antecipação de férias individuais e flexibilização das regras de férias coletivas. Vejamos alguns destaques:

HOME OFFICE - Não será preciso alterar contrato para empregador para o empregador determinar o home office. O empregado deve ser informado da mudança com 48 horas de antecedência

BANCO DE HORAS - O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada. As definições poderão ser por acordo individual ou coletivo, mas é preciso que seja feito formalmente. A compensação será no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - O empregado deve ser avisado com 48 horas de antecedência sobre as férias. Elas poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível patrão e empregado negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.

FÉRIAS COLETIVAS - O empregador poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar antes o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria. Além disso, os funcionários deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

FGTS - O FGTS devido pelo empregador de março, abril e maio poderá ser recolhido em junho.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS - Segundo a lei, os patrões poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. O descanso nestas datas antecipadas poderá ser compensado com o saldo em banco de horas. No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.

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