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ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI TRABALHISTA COM A EDIÇÃO DA MP 905/2019

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A MP 905/2019 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária, dentre os quais destacamos os seguintes:

1. CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO O que é o Contrato Verde e Amarelo? O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela MP 905/2019, que tem como objetivo criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, fazendo com que esses jovens posam ter seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho. Trata-se de um contrato de trabalho no qual serão reduzidas as despesas de admissão e demissão com vistas a estimular a contratação de jovens

2. ALTERAÇÕES GERAIS NA CLT:

2.1 Armazenamento em meio eletrônico

Foi inserido o art. 12-A prevendo que o empregador poderá armazenar em meio eletrônico os documentos comprobatórios do cumprimento de seus deveres e obrigações trabalhistas: "Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

2.2 Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

O art. 29 da CLT afirma que o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. A MP altera a redação do § 3º deste artigo: "Art. 29 (...) § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia."

O § 4º do art. 29 determina que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Punição em caso de descumprimento deste § 4º: • Antes da MP 905/2019: determinava a aplicação da multa prevista no art. 52 da CLT: multa de valor igual a metade do salário-mínimo. • Depois da MP 905/2019: determina a aplicação da multa prevista no art. 634-A, II, da CLT.

O § 1º do art. 39 também foi alterado: "Art. 39 (...) § 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29.

2.3 Trabalho aos domingos

A MP altera os arts. 67 e 68 da CLT para deixar claro que o descanso semanal remunerado não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos nem necessita de uma autorização específica do poder público: "Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos."

"Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. § 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local."

 

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