Em sessão realizada no dia 20 de Junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a aposentadoria especial não pode ser estendida às guardas municipais por meio de mandado de injunção.
Os mandados de injunção ajuizados visavam estender a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, às guardas municipais.
O voto vencedor foi do Ministro Luis Roberto Barroso que, apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).
Nesse sentido, entendeu o Ministro que o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
O entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e Carmen Lúcia. Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ao final do julgamento, também por maioria de votos, o Plenário decidiu que os ministros podem aplicar monocraticamente aos mandados de injunção com pedido idêntico o entendimento firmado nesta quarta-feira.
MIs 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515
Fonte: STF