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Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos

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No dia 31 de janeiro de 2018 foi anunciado que o Governo brasileiro havia depositado, em Genebra, na Suíça, o instrumento formal de ratificação da Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, sendo o ato celebrado por nossa embaixadora brasileira como "um passo importante para o reconhecimento da contribuição das trabalhadoras e trabalhadores domésticos na economia moderna."

Desde 2010, após inúmeras discussões provenientes acerca do que seria um trabalho digno e, da constante preocupação com as frequentes violações de direitos humanos e dos direitos fundamentais do trabalho nos casos de profissionais dessa área, a Comissão do Trabalho Doméstico, criada no próprio âmbito da OIT, encaminhou proposta do projeto do tratado ao pleno da Conferência Internacional do Trabalho, sendo votada em 16 de junho de 2011. 

A aprovação foi ampla: 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, o que significa dizer que a convenção foi aprovada por 83% dos delegados presentes conforme informações da OIT, um grande êxito e uma significativa mudança de paradigma.

Atualmente, países como Alemanha, Bélgica, Chile, Suíça, Irlanda, dentre outros, ratificaram a Convenção 189 da OIT, sendo o Brasil o 25º Estado membro da OIT e o 14ª Estado membro da região das Américas a integrar esse rol. 

Contudo, diante do referido acontecimento e suas implicações no âmbito nacional e internacional, torna-se basilar especificarmos qual o significado da ratificação de um tratado internacional em nosso ordenamento jurídico.

Ao julgar a ADIn 1480, o STF reconheceu que a internalização dos tratados no Brasil é um ato subjetivamente complexo, pois exige a conjugação de vontade de dois Poderes: Executivo e Legislativo. No direito brasileiro, a incorporação dos tratados internacionais é composta precisamente de quatro etapas.

A primeira etapa consiste na negociação e assinatura do tratado. As negociações nada mais são do que as inúmeras discussões que auferem a criação do projeto de tratado e a assinatura é um ato formal que coloca fim às negociações, havendo aceitação do Estado signatário (leia-se aquele que assinou) a redação do texto do tratado.

Tanto a negociação quanto a assinatura são competência privativa do presidente da República, segundo consta no art. 84, inciso VIII da CRBF/88. Todavia, apesar da competência do presidente da República ser indelegável, este pode fazer-se representar por plenipotenciários, que são representantes que poderão participar das etapas do tratado substituindo o presidente da República.

A decisão definitiva do Tratado Internacional pelo Congresso Nacional equivale à segunda etapa de sua incorporação, quando este é enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo. Também conhecida como referendo ou aprovação, inserto no art. 49, inciso I da CRFB/88, nesta etapa o Congresso Nacional submete o tratado à votação e, havendo aprovação, expede um decreto legislativo. 

Ao referendar o tratado, o Congresso Nacional não poderá alterar sua redação, respeitando o texto enviado pelo presidente da República, mas poderá aprovar determinadas restrições ao texto, denominadas de reservas, no momento da ratificação.

Importante frisar que o Congresso Nacional não ratifica e sim referenda. Para ratificar algo torna-se necessário já ter participado da negociação, o que não ocorre. Quem participa da negociação e ratifica é o presidente da República. 

Muito se questiona acerca da obrigatoriedade e da importância que um tratado assinado e, no caso do Brasil, referendado, teria. 

Diante dessas duas etapas ainda não há nenhuma imposição sobre o Estado signatário para que cumpra o tratado nem para que o presidente o ratifique (no caso do Brasil), por isso não poucas vezes, nos deparamos com inúmeros tratados de extrema importância, mas sem qualquer validade e eficácia.

Entretanto, ao nos defrontarmos com uma convenção da OIT o entendimento é diferente. De acordo com a doutrina majoritária, por força do disposto no artigo 19, parágrafo 5º do Acordo Constitutivo da OIT de 1946, interpretando-o de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a decisão do Congresso Nacional, caso seja a favor do tratado, obriga o presidente da República a ratificá-lo e promulgá-lo, não havendo discricionariedade aqui. 

Além disso, ainda há o prazo temporal de 1 ano ou, excepcionalmente, 18 meses para que o faça; na Convenção de 189 da OIT o decreto legislativo 172/17 foi aprovado em 5 de dezembro de 2017 e a ratificação do mesmo ocorreu em 31 de janeiro de 2018.

A ratificação de um tratado é a terceira etapa de internalização e da vigência internacional; nela o Estado emite seu consentimento em vincular-se aos termos contidos, deixando de ser um Estado signatário, passando a ser um Estado parte, sendo exatamente o que ocorreu com o Brasil, conforme mencionado no início do texto, estamos na nessa fase.

Fonte: Migalhas

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