Portador de neoplasia maligna tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença que havia rejeitado o pedido do autor ao fundamento de que “não há isenção se o contribuinte, conquanto seja portador de uma das moléstias previstas em lei, não se aposentou”.
Na apelação, o recorrente alegou, em síntese, ser portador de neoplasia maligna tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda desde a comprovação da doença, em maio de 2007, nos termos da Lei nº 7.713/88. Ele também sustentou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a isenção é concedida tanto na atividade como na inatividade.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou em seu voto que o recorrente está certo em seus argumentos. O magistrado adotou a orientação da 4ª Seção do TRF1 para estender o benefício da isenção do imposto de renda para o servidor/empregado em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o artigo 6º da Lei 7.713/88.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG
Data da decisão: 21/8/2017
Data da publicação: 22/09/2017
Fonte: TRF1