A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social foi alterada pela Lei nº 13.457/2017, entre as modificações, destacamos a nova redação do artigo 27-A, que trata sobre o cômputo de contribuições anteriores para efeito de carência em caso de perda da qualidade de segurado.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos de carência para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
"Art. 27 - A. No caso de perda de qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação á Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei."
Benefício
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Carência |
Recuperar a qualidade de segurado |
Auxílio-doença
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12 meses |
6 meses |
Salário-maternidade
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10 meses |
5 meses |
Fonte: Previdência Essencial