O contrato de trabalho intermitente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2020, como uma nova modalidade de contrato de trabalho, visto que antes éramos limitados aos contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado.
De acordo com a CLT, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
O trabalho pelo contrato intermitente não possui jornada fixa, embora seja abrangido pela subordinação. Além disso, não é necessária limitação temporal, ou seja, pode ser firmado tanto por prazo determinado quanto por prazo indeterminado.
A CLT ainda prevê os requisitos para formalização do trabalho intermitente, que deve ser estabelecido por escrito, com o valor da hora de trabalho, sempre observado o valor do salário mínimo como limite mínimo para definir o valor hora, e, ainda, a igualdade no valor de trabalho para todos os que atendem à mesma função.
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CONTRATO INTERMITENTE
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