Na sessão realizada ontem, 09.12.2020, o STJ concluiu o julgamento do tema repetitivo 1.031, com a seguinte questão submetida a julgamento:
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“Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
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✅ O STJ decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva exposição à nocividade por qualquer meio de prova para períodos trabalhados até 05.03.1997 (Decreto 2.172/1997) e, para períodos trabalhados após esta data - inclusive após a entrada em vigor da EC 103/19 -, desde que haja a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprove a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
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⚠ A tese fixada, bem como o acórdão, ainda não foram disponibilizados pelo STJ.
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STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO
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