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INSS se adequa a determinações de decisões em Ações Civis Públicas

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Publicadas as Portarias Conjuntas de nº 5, 6 e 7, todas de 9 de abril de 2020 (DOU 14/04/2020) do INSS, para o cumprimento de decisões proferidas em Ações Civis Públicas, que orientam, dentre outros, sobre o não reconhecimento da perda da qualidade de segurado, a concessão de benefícios por incapacidade com base em atestado médico, e aceitação e comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida.

Na Portaria Conjunta nº 5, para cumprir a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, o INSS determina que, dentre outros:

(i) se deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando houver comprovação da incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça, quando preenchidos os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte. Essa determinação, que alcança todo o território nacional, produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 05/03/2015. Haverá, contudo, sobrestamento de decisões até que se adequem os sistemas de benefícios e de gestão de tarefas.

(ii) Mesmo que o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado, seus dependentes seguem tendo direito à pensão por morte, caso aquele já possuísse direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez no período de graça. Deverão ser preenchidos os demais requisitos para concessão do benefício.

(iii) quando constatada a perda da qualidade de segurado na data de sua morte, o requerente terá oportunidade de apresentar documentos que comprovem possível incapacidade do falecido, que lhe conferiria o benefício de incapacidade temporária, e subsequente análise de perícia médica.

Já na Portaria Conjunta nº 6, para o cumprimento da suspensão de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, o INSS determina a realização de perícias médicas no prazo máximo de 45 dias do requerimento de benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, sob pena de concessão do benefício com base em atestado médico, caso não atendido tal prazo e se preenchidos os demais requisitos.

Por fim, na Portaria Conjunta nº 7, para o cumprimento provisório de sentença na Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS, o INSS orienta que deverão ser aceitos, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, (i) o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade – mesmo se abaixo da idade mínima permitida à época -, exceto o segurado facultativo; e (ii) os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida. Essas determinações se aplicam a todo o território nacional, aos benefícios com DER a partir de 19/10/2018.

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