Quando o trabalhador decide sair de um emprego, é importante entender que existem diferentes formas de encerramento do contrato de trabalho. O pedido de demissão ocorre quando o próprio empregado decide deixar a empresa. Já a rescisão indireta pode ser solicitada quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de trabalho.
No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do trabalhador. Nessa modalidade, em regra, o empregado recebe saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. Por outro lado, não há direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego, e pode existir desconto do aviso-prévio quando ele não é cumprido.
A rescisão indireta, por sua vez, é conhecida como uma espécie de “justa causa do empregador”. Ela pode ocorrer diante de situações graves, como atraso ou falta de pagamento de salários, exigência de atividades incompatíveis com o contrato, condições de trabalho inadequadas ou outras condutas que representem descumprimento grave das obrigações do empregador.
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o trabalhador pode ter direito às verbas semelhantes às de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso-prévio, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e, quando preenchidos os requisitos legais, seguro-desemprego. A caracterização da falta grave, entretanto, depende das circunstâncias e das provas existentes.
Por isso, antes de simplesmente pedir demissão em uma situação de conflito com a empresa, é importante avaliar cuidadosamente o caso. Documentos, mensagens, comprovantes de pagamento e testemunhas podem ajudar a demonstrar eventuais irregularidades. Buscar orientação jurídica antes de tomar uma decisão pode evitar a perda de direitos e ajudar o trabalhador a escolher o caminho mais adequado.